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Não recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pode dar justa causa para o patrão. É a chamada rescisão indireta: o fim de contrato de trabalho em que o empregado tem mais direitos do que se pedisse demissão.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê uma série de situações em que o trabalhador teria direito a essa rescisão indireta. Ser maltratado ou obrigado a correr riscos consideráveis permitem que o empregado opte pela modalidade ao invés de simplesmente se demitir.
O trabalhador que se desliga da empresa por meio da rescisão indireta recebe aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ganha direito a sacar o valor. Os benefícios não são concedidos a quem pede demissão.
O não-recolhimento do FGTS também dá esse direito, no entender do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª região (que compreende a região de São Paulo). A rescisão é garantida porque o empregador não cumpriu o contrato.
Em julgamento contra uma instituição do terceiro setor, o tribunal decretou a rescisão indireta a uma ex-funcionária, que alegou ter sido pressionada a se demitir.
Com a decisão, a trabalhadora teve direito a receber, além do aviso prévio e do FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com mais um terço, 13º salário integral e proporcional.
Nem sempre - O TST (Tribunal Superior do Trabalho), no final do ano passado, deu direito à rescisão indireta em razão do não-recolhimento do fundo de garantia. O entendimento, porém, não é uma súmula, o que não dá garantia de que todo processo vá terminar do mesmo modo.
“Em 1995, o tribunal negou a rescisão indireta a um trabalhador por causa do FGTS”, exemplifica o advogado trabalhista Gustavo Dabul, para quem o não-recolhimento do encargo, sozinho, não garante o direito. Os juízes, diz o advogado, entendem que o FGTS, mesmo atrasado, ainda é pago no fim do contrato. “Então, o problema deve ser somado a outros.”
Fonte: Folha de São Paulo / VITOR SORANO do Agora
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