Órgãos do governo não poderão exigir outros números de identificação para preencher um cadastro além do CPF/Reprodução
A nova lei do CPF já está em vigor. Sancionada em 11 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e com um prazo de 12 meses para adequação, a nova regra estabelece o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) como o único e suficiente para identificação de cidadãos em bancos e serviços públicos. Mas o que muda com a determinação?
Na prática, novos documentos, sendo 1ª ou 2ª via, emitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão o número de identificação igual ao do Cadastro de Pessoa Física, ou seja, novos RGs terão a mesma numeração do CPF. A regra é a mesma para as carteiras profissionais como, por exemplo, a da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Com o prazo de 12 meses para adequação, o número de inscrição do CPF deverá estar presente nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais.
Documentos emitidos ou reemitidos que deverão ter o número do CPF:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento;
- Certidão de óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
- Cartão Nacional de Saúde;
- Título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Certificado militar;
- Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
- Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
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