O ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik decidiu nesta quarta-feira, 13, revogar a prisão preventiva de uma mulher que vive em situação de rua em São Paulo há mais de dez anos e foi detida pelo fruto de dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó, – produtos avaliados em R$ 21,69.
Quando foi presa em flagrante, a mulher disse aos policiais que pegou os alimentos por que estava com fome. A magistrada de 1º grau, no entanto, converteu a prisão da mulher – mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 anos de idade – em preventiva, sob a alegação de que a medida era necessária para “garantia de ordem pública”. O caso gerou forte reação nas redes sociais
Ao analisar um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, Paciornik destacou que a “lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial”. Com base no princípio da insignificância, o magistrado reconheceu a “atipicidade material” da conduta e determinou o trancamento da investigação.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça paulista negar ordem liminar para trancar o inquérito e liberar a mulher. A corte estadual manteve a decisão de primeira instância apontando que a acusada tinha dupla reincidência, o que reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância.
A magistrada argumentou que a “inexistência de residência fixa e atividade lícita, além da reincidência”, justificariam a prisão preventiva. Em sua avaliação, a medida era “adequada” em razão da conduta da acusada ser de “acentuada reprovabilidade, eis que estava a praticar crime patrimonial”. A juíza ainda afastou a possibilidade de prisão domiciliar sustentando que os filhos menores de 12 anos da acusada estão sob os cuidados da avó.
“Não há indicação precisa de endereço residencial fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, salientando-se que a autuada declarou estar em situação de rua, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento”, registra trecho da decisão de primeiro grau.
Em sua decisão, Paciornik apontou que, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. No entanto, segundo o ministro, há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.
“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.
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Agência Estado
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