Reprodução/TJ-DF uniformizou jurisprudência sobre aplicação de sanções aos motoristas que se recusam a fazer teste do bafômetro
A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em fazer o teste do bafômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A tese foi fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista divergências das turmas recursais do tribunal no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcoólica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Segundo o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (artigo 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (artigo 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (artigo 165-A), na forma disciplinada no artigo 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo Contran, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (artigo 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, disse.
Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no artigo 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”.
A diferença, afirmou Sousa, é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no artigo 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool. A decisão foi por unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
Processo 20190020029770UNJ
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário