Veja
Cada vez mais comum entre os jovens e ainda um mistério para os pais, a prática do sexting entre adolescentes merece atenção pelos danos que podem causar, com consequências para toda a vida. Afinal, estamos falando do mundo sem limites de tempo e espaço da internet.
A palavra mistura os termos em inglês sex (sexo) e texting (envio de mensagem de texto). Ou seja, “sexting” é o envio de conteúdos íntimos (imagens ou texto) entre pessoas feito através do celular ou de um computador.
“O termo ‘sexting’ pode ser entendido como a troca de conteúdo erótico particular por qualquer meio eletrônico. Se praticada sob o consentimento de indivíduos capazes, não deve ser considerada prática ilícita”, explica a presidente da comissão da mulher advogada da OAB Ceará, Christiane Leitão.
O problema ocorre quando a prática envolve menores de 18 anos ou quando o o conteúdo é repassado a outras pessoas sem o consentimento de uma das partes envolvidas. Nestes casos, há consequências tanto penais quanto e civis, explica a advogada.
Crimes
Registrar, comercializar, vender, divulgar, adquirir ou armazenar vídeos ou fotos de crianças e adolescentes são atos que configuram crimes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme se lê nos artigos 240, 241 e 241-A, 241-B, 241-C e 241-D. As penas previstas para essas condutas podem aumentar “nos casos em que o agente beneficia-se de relações de parentesco, domésticas e no exercício de função pública, entre outros”, ressalta Christiane Leitão.
A advogada lembra ainda que existe a extorsão sexual (sextorsion), quando alguém que “inadvertidamente compartilha o conteúdo poderá também ser vítima de extorsão mediante ameaça de exposição das mensagens, fotos ou vídeos compartilhados”, diz.
Violação da intimidade
Em 2018, conforme dados da ONG SaferNet, foram registradas 669 denúncias relacionadas ao “sexting” ou “sextorsion”. “Dessas, 66% das vítimas são mulheres”, destaca a presidente da comissão da mulher advogada da OAB Ceará.
“Para enfrentar esse cenário, foi publicada a Lei 13.772/2018 que alterou a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (art. 216-B do Código Penal)”, orienta.
Indenização
Além de cometer os crimes previstos nas leis acima, quem propaga imagens íntimas em ambiente virtual sem autorização das partes envolvidas também pode sofrer condenações na esfera cível, sendo obrigado a pagar indenização por danos morais a quem sofreu a exposição. “A propósito, entende o STJ que a repercussão na internet aumenta o sofrimento da vítima, aumentando-se, por consequência, os valores fixados a título indenizatório”, alerta Christiane Leitão.
Orientação jurídica
“Em todos os casos, se menor, adulto, mulher, idoso, etc, recomenda-se a consulta a advogados ou Defensoria Pública, bem como Ministério Público e autoridades policiais, para apurar a ocorrência de referidos ilícitos, como também a possibilidade e necessidade de ajuizamento de demandas indenizatórias e/ou tutelas de urgência para retirada dos conteúdos indevidamente divulgados”, finaliza a advogada.
Diário do Nordeste
Nenhum comentário:
Postar um comentário