OPINIÃO - ESTUPRO VIRTUAL. É POSSÍVEL? (GN - OPINIÃO)

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As redes sociais, os aplicativos de conversação são uma realidade que não se pode mais negar. As crianças já parecem nascer plugadas, crescem com o celular e tabletes às mãos e, cada vez mais cedo, têm acessos ao mundo virtual. Os adolescentes e adultos, de igual modo, parecem não mais sobreviverem ao jejum tecnológico, estamos impressionantemente ligados (quase 24 hs) ao que a internet nos oferece.


E se as ferramentas tecnológicas evoluem, o alcance interpretativo da norma precisa acompanhar essa nova realidade, afinal as leis estão aí para abarcar os acontecimentos diários. E é dentro deste contexto que trago para vocês uma nova perspectiva do crime de estupro, o chamado Estupro praticado no Ambiente Virtual.

Temos sempre a ideia (pelo menos o senso comum e até alguns segmentos da ciência) de que para haver estupro é preciso haver o contato físico, mas, diante da alteração legislativa revelada desde 2009, penso que é possível a prática deste crime no ambiente virtual.

Explico.

Antes de tudo, prestemos muita atenção ao que que diz o artigo 213 do Código Penal:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (destaquei)”

Assim, a nova redação expõe uma gama de possibilidades de consumação do crime de estupro.

Nesse contexto, relembremos que o Código Penal, desde a sua entrada em vigor, até meados de 2009 (quando houve a referida alteração legislativa), se preocupava com a prática forçada de conjunção carnal contra vítima necessariamente mulher, sendo que o homem, por sua vez, só poderia ser vítima do crime de atentado violento ao pudor, pois o tipo penal do artigo 213 fazia referência clara à mulher e à conjunção carnal (cópula vaginal).

Assim, inimaginável, àquela época, a prática destes crimes sem qualquer contato físico. Mas os tempos são outros, o tipo penal, como dito, é outro. Agora é plenamente possível a prática do estupro sem contato físico, utilizando-se de mecanismos (dentre eles os digitais) para a consecução criminosa, especialmente pela prática de atos libidinosos.

Parece óbvio, mas muitos ainda não sabem que o estupro (contra vulneráveis ou não), desde 2009, vai muito além da cópula pênis – vagina, sendo totalmente desnecessário o contato físico entre a vítima e o agente. O legislador  ampliou as condutas delitivas do crime de estupro, o que, ao meu sentir, foi um grande avanço.

O estupro no ambiente virtual pode ocorrer, por exemplo, quando alguém, por quaisquer destes meios: WhatsApp, Skyp, mídia social, internet, venha a constranger ou ameaçar outra pessoa (homem ou mulher) a praticar ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, a exemplo de tirar a roupa na frente de câmara, praticar masturbação, tirar fotografias sem roupas, ou qualquer ato que tenha intuito de satisfazer a lascívia do “estuprador”.

Ou uma pessoa, via web cam ou recurso tecnológico parecido, mostra a outra que seu filho está em seu poder e, ameaçando matá-lo com uma arma apontada para sua cabeça, pede para que tire sua roupa (do outro lado da tela) com o intuito de satisfazer sua lascívia (desejo sexual), masturbando-se, por exemplo.

Por óbvio, o estupro praticado pela via digital jamais se consumará mediante conjunção carnal (penetração – mais comum e mais conhecida da sociedade), porém, na modalidade (prática de ato libidinoso) é perfeitamente aplicável o referido tipo penal na medida em que, neste último, a vítima está impossibilitada (quando há o dissenso, é claro) de optar por sua liberdade de escolha, pensamento, ou seja, sua ação está condicionada ao constrangimento praticado mediante grave ameaça para a prática daquele ato.

Ademais, no estupro virtual há um nuance completamente favorável à vítima porque não haverá aquela discussão quanto à prova para condenação (palavra da vítima x palavra do réu), nesta modalidade as testemunhas são as máquinas, o depoimento da vítima terá substrato com aquilo que ficou registrado (frases, fotos, filmagens, mensagens).

Decerto que o constrangimento do (a) ofendido (a) forçado (a) à prática do dito ato libidinoso tem que ficar demonstrado, ou seja, se o ato praticado foi (ou não) consentido pela vítima fará toda diferença para o correto enquadramento na tipificação dessa modalidade de estupro.

Assim, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, ainda que incipiente o reconhecimento desse tipo de estupro no atual cenário jurídico, impossível negligenciar sua tipicidade, mesmo porque a dignidade sexual é una e indivisível devendo ser protegida quando violada por meios reais e/ou virtuais.

Foi vítima desse crime? Denuncie. Como? Disque 100, Disque 190 ou procure a Autoridade Policial de sua cidade.

Forte abraço e até breve!

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Por: Fernanda Menezes (Site 93 Notícias)

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