FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO NÃO JUSTIFICA MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO (GN - BRASIL)

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em decisão unânime, habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mas que continuou em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negou a ordem sob o fundamento de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o benefício do semiaberto é uma exceção. Dessa forma, na falta de vagas em sistema mais brando, o TJSP entendeu que o preso deveria aguardar no sistema sentencial. Entretanto, a decisão foi reformada no STJ. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional. O colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar até o surgimento de vaga.

Por: Voz da Bahia

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