PREFEITO DE PIRANHAS/AL NOMEIA MULHER, FILHO, PAI E MÃE (GN - SERTÃO DE ALAGOAS)

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Manoel Santana (PDT) prefeito da cidade de Piranhas/AL, distante 290 km de Maceió, resolveu nomear sua mulher e seu filho secretários municipais com salários de R$ – 7.000,00 (sete mil reais).


Manoel Santana foi eleito em 2012 como vice-prefeito, chegou ao comando do município sertanejo em dezembro de 2014 com o afastamento do então prefeito Dante Alighieri (PDT) ocorrido por determinação da justiça, e se consolidou no comando do executivo municipal em março de 2015 com a renúncia de Dante.

Piranhas vive hoje uma situação de abandono, as ruas estão esburacadas, os salários de comissionados e contratados estão há praticamente dois meses atrasadas e os fornecedores não recebem a mais de três meses.

Como se não bastasse o caos vivido na cidade, que já foi considerada como a cidade lapinha do sertão, o Prefeito faz uso desenfreado de nepotismo. Em uma canetada nomeou a esposa, Maria José Santana, como Secretaria de Administração e em outra canetada, pai e mãe, nomeiam o filho como Secretario de Juventude, Esportes e Eventos, ambos os cargos com salário de sete mil reais, por mês mãe e filho juntos recebem em suas contas R$ – 14.000,00 (catorze mil reais).

Rafael desde fevereiro de 2015 já recebia R$ – 7.000,00 ocupando o cargo de Coordenador de Políticas Sociais, cargo comissionado que tem status de secretário municipal, já Maria José, a popular Zeza, assumiu a Secretaria de Administração em Junho de 2015.

A lista de nepotismo não para, só aumenta a cada mês. Nesse “super pacotão” de família tem de tudo, irmãs e irmãos do prefeito, irmãs e irmãos da primeira dama/secretária, sobrinhos e sobrinhas de ambos também fazem parte da administração pública de Piranhas, um verdadeiro Governo em família, todos, obviamente, com salários altos.

A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.

Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7

(18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).

Por: Bernadino Souto Maior | Blog do Bernadino

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