JUSTIÇA SUSPENDE CONCURSO PÚBLICO DE OLHO D'ÁGUA DO CASADO/AL (GN - SERTÃO DE ALAGOAS)

Provas estavam marcadas para o próximo dia 4; decisão proferida nesta segunda-feira (28) é do juiz Giovanni Jatubá/Foto: Caio Loureiro


O concurso público do Município de Olho D’Água do Casado/AL, que teria as provas aplicadas no próximo dia 4, foi suspenso por determinação do juiz Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, titular da Comarca de Piranhas. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28).


De acordo com os autos, no dia 17 de outubro deste ano, o Município e a Fundação Vale do Piauí (Funvapi) lançaram edital de concurso público contendo 120 vagas para diversos cargos. No dia 24 do mesmo mês, republicaram o edital ampliando as vagas para 186 e estabeleceram a data de 4 de dezembro para a realização das provas.

O Ministério Público de Alagoas (MP/AL) pediu a suspensão do processo seletivo alegando que ele apresenta irregularidades. A primeira seria a não publicação das regras do certame no Diário Oficial do Município. Outro problema seria a não possibilidade de isenção no pagamento da taxa de inscrição.

Ainda segundo o MP/AL, o prazo entre a data de publicação do edital e a realização das provas foi muito curto. Outras irregularidades apontadas pelo órgão ministerial dizem respeito ao excessivo número de vagas para portadores de necessidades especiais em determinados cargos, bem como a “forma simplória” de avaliação de determinados cargos, a exemplo de dentista, endodontista, psiquiatra e outros, que teriam apenas 20 questões de conhecimentos específicos e 20 de português e raciocínio lógico.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu liminar determinando a imediata suspensão de qualquer ato referente ao concurso público. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00.

De acordo com Giovanni Jatubá, a Constituição Federal impõe em seu artigo 37 o princípio da publicidade. “Todo ato administrativo, seja ele de qualquer natureza, tem que se tornar público sob pena da eiva da nulidade. A celeridade na realização dos atos não é motivo para que o gestor descumpra tal preceito constitucional”, afirmou.

Ainda segundo o juiz, a lei nº 9.504/2006 veda nomeação em ano eleitoral e a lei complementar nº 101/2000 proíbe a nomeação no prazo de seis meses do fim do mandato [do gestor]. “Portanto, a realização do concurso nessa quadra anual importa em afronta a dois comandos legais que geram unicamente despesa ao erário, com clara previsão de anulação posteriormente”.

O magistrado destacou ainda que o edital do certame desrespeita o princípio da isonomia ao impossibilitar a isenção no pagamento da taxa de inscrição. “Pelo edital, apenas quem tiver condição de pagar a taxa estabelecida para o concurso poderá dele participar. Quem não tiver meios financeiros para fazê-lo fica de fora. E o princípio da isonomia mencionado acima?”, questionou Giovanni Jatubá.

Outros questionamentos

Em relação ao curto prazo entre a data de publicação do edital e a realização das provas, o magistrado destacou que o ato não é ilegal, mas diante do quadro político do município atenta contra o princípio da razoabilidade. Sobre o excessivo número de vagas para portadores de necessidades especiais, o juiz afirmou ser necessário averiguar se a determinação não afronta o princípio da boa-fé. “Estudos hão de ser realizados para verificar o binômio necessidade x oferta dos servidores em setor exclusivo da administração”.

Por fim, em relação à forma simplificada de seleção para determinados cargos, Giovanni Jatubá ressaltou que a medida induz à conclusão de benefício a algum candidato. “A suspensão do certame antes da realização da prova é totalmente recomendável, sob pena de criar expectativas nos concorrentes, sob pena de gerar despesas ao erário, com sua realização, e aos participantes que não residem no município, que terão que se deslocar para a realização da prova”.

O município será notificado e terá o prazo de dez dias para prestar as informações que julgar cabíveis.

Fonte: Dicom TJ

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